Durante a I República criaram-se, a nível social, leis orientadas para a melhoria das condições de trabalho. O descanso semanal foi regulamentado com a promulgação do decreto-lei de 9 janeiro de 1911, reconhecendo o governo que “todas as razões fisiológicas, morais e sociais aconselham como providência instante e inadiável regularizar o descanso das diversas classes sociais que se afadigam e extenuam num labor diário constante de muitas horas” (decreto-lei de 9 janeiro de 1911, “Regulamentação do descanso semanal”). Já reconhecido durante a monarquia, com o decreto-lei de 3 de agosto de 1907, mas não cumprido pelo patronato, o descanso semanal era, portanto, uma questão urgente a ser tratada, pois o descanso dos operários dependia da boa vontade dos patrões, decretou-se o direito ao descanso semanal.Em março de 1911, já depois da publicação do decreto-lei de 8 de março do mesmo ano, que viria a substituir o primeiro (decreto-lei de 9 janeiro de 1911, “Regulamentação do descanso semanal”), representou um marco significativo na configuração dos direitos dos trabalhadores em Portugal. Este decreto abordou diversas questões relacionadas ao descanso, estabelecendo regulamentos que visavam melhorar as condições de trabalho e garantir um intervalo de descanso adequado para os trabalhadores. As disposições contidas neste diploma foram fundamentais para a promoção de um ambiente laboral mais justo e equilibrado, refletindo as aspirações sociais e económicas da época.
As jornadas excessivas que eram comuns antes da promulgação deste decreto levaram a uma crescente insatisfação e à necessidade de reformas, visando garantir aos trabalhadores não apenas o direito ao descanso, mas também à saúde e ao bem-estar. Foi sob este contexto que os regulamentos municipais ganharam importância, uma vez que as administrações locais foram chamadas a implementar e fiscalizar as normas estabelecidas pelo decreto.
As câmaras municipais, por serem as entidades mais próximas da população e do mercado de trabalho local, assumiram um papel crucial na efetivação das diretrizes do decreto de 1911. Essa orientação permitiu uma adaptação das necessidades locais e das características de cada setor de atividade, respeitando as particularidades regionais e as exigências do mercado.
A aplicação efetiva das normas estabelecidas pelo decreto nem sempre foi simples. Muitas das medidas da I República culminaram no descontentamento nas várias fações da sociedade. Muitas das medidas não foram bem aceites, sobretudo, nos meios rurais e entre as elites tradicionais. As elites não apreciaram a legislação social e resistiram à mudança e atrasavam a aplicação da legislação para não perderem os lucros, o que acarretava o descontentamento da classe trabalhadora, que recorria à greve para as exigir e para pedir aumento de salário.
Essa resistência levou a um contínuo diálogo entre as autoridades municipais, os empregadores e os sindicatos de trabalhadores, na busca por um equilíbrio que pudesse garantir os direitos dos trabalhadores sem comprometer a viabilidade económica das empresas.
Em suma, os regulamentos municipais de descanso que emergiram a partir do decreto--lei de 1911 não são apenas uma questão de normativa trabalhista, mas sim uma componente chave no fortalecimento da cidadania e na construção da sociedade. Esta normativa não somente assegurou o direito ao descanso, como também contribuiu para a valorização da dignidade dos trabalhadores, permitindo que estes pudessem equilibrar as suas vidas pessoais e profissionais de forma mais eficaz.
Até hoje, debates sobre a carga horária, direitos de descanso e condições de trabalho continuam a fazer parte da agenda política e social em Portugal. A história das regulamentações municipais de descanso e do decreto-lei de 8 de março de 1911 é um reflexo das lutas passadas e uma base para as reivindicações atuais e futuras.
Curiosidades do “Regulamento do descanso semanal para todo o concelho de Almodôvar” que ficam nesta transcrição:
CAPITULO 2.º -
– Da fruição do descanso –
Art.º 6.º = O dia do descanso n’este Concelho será, com excepção dos casos previstos n’este regulamento, a terça-feira.
Artigo 7.º = Nos trabalhos de Construção Civil, bem como nas fábricas de curtumes que tenham assalariados, o dia para descanso será o domingo.
Artigo 9.º = No dia destinado ao descanso não é permitida a permanência do assalariado no estabelecimento em que se empregue, salvo o caso de ter nele a sua residência.
Artigo 10.º = Aos menores de dezasseis anos, de ambos os sexos, em nenhum caso e sob nenhum pretexto poderá deixar de ser concedida descanso às terças-feiras.
Código de referência: PT/CMADV/AL/ /CMADV
Arquivo Municipal de Almodôvar