Diário do Alentejo

Vou comprar um apartamento: pedir a certidão de dívida ao condomínio, ou não pedir? Eis a questão!
Opinião

Vou comprar um apartamento: pedir a certidão de dívida ao condomínio, ou não pedir? Eis a questão!

Luís Pica, solicitador

12 de dezembro 2022 - 16:00

A compra de um imóvel é um dos momentos (económicos) mais importantes na vida de muitas pessoas. Não é estranho que o sonho de uma pessoa seja o de comprar uma casa, um apartamento ou uma vivenda ou mansão. Poupar uma vida inteira para comprar uma casa ou pedir um empréstimo para comprar uma casa. Seja para habitação própria e permanente ou para habitação secundária (vulgo “a casa de férias”). 

A compra de um imóvel em regime de propriedade horizontal, comumente designados por apartamentos quando construídos de forma empilhada na vertical, constitui uma particularidade que se traduz na existência de vizinhos: o da frente, o da direita, o da esquerda, os de cima, os de baixo, etc. Ou seja, a compra do apartamento pressupõe a ideia de que haverá vizinhos no mesmo prédio e que haverá partes comuns a todos os vizinhos, as quais são da responsabilidade de todos eles.

Mas, pretende-se elucidar que os condóminos são obrigados a suportar os encargos normais e extraordinários que sejam necessários à fruição e conservação das partes comuns, sendo uma obrigação que se distribui segundo a permilagem que cada um deles tem.

Esta obrigação, de natureza pecuniária, surge ligada ao proprietário da fração, contudo, suscitava-se a questão de saber se o novo proprietário, em caso de venda de uma fração em que o anterior proprietário não tivesse suportado os encargos legais devidos, poderia responder por essas obrigações. Até este momento, a lei nada dispunha sobre o assunto. Mas, a reformulação do regime legal da propriedade horizontal veio alterar este paradigma, sendo que, em caso de venda da fração autónoma, deve o administrador do condomínio emitir uma certidão comprovativa da (não) existência de dívidas, sendo um documento obrigatório na formalização da escritura ou do documento particular autenticado de compra e venda. Caso não seja apresentada a mencionada certidão, deverá o novo proprietário assumir as (eventuais) dívidas existentes, responsabilizando-se pelo cumprimento das mesmas. Isto é relevante, pois veja-se que se tratando de uma obrigação que está subjacente ao imóvel, poderá repercutir no novo proprietário, ou seja, poder-lhe-á ser judicialmente exigido o pagamento das quantias em dívida, ainda que tenham sido contraídas anteriormente à aquisição do mesmo, caso não seja apresentada a mencionada certidão e assuma as eventuais dívidas existentes.

Muito embora se observe uma aparente simplicidade, nem sempre se mostram tão facilmente cognoscíveis as situações acessórias à aquisição de bens imóveis, sendo que para salvaguarda dos interesses dos cidadãos será de todo conveniente a ajuda do Solicitador no aconselhamento de todo este processo, acompanhando-o na obtenção da documentação necessária, no cumprimento das obrigações e no auxílio contra eventuais casos fortuitos que possam ser evitados atempadamente. Não hesite em contactar um Solicitador, já que este é um profissional habilitado para ajudá-lo no acompanhamento deste e de outros negócios.

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