Diário do Alentejo

A Penhora da Casa de Morada de Família
Opinião

A Penhora da Casa de Morada de Família

Tânia Ãngelo, solicitadora

11 de novembro 2022 - 12:30

São diversos os casos em que, contra nós, pode vir a ser instaurado um processo executivo, como é o caso de estar em incumprimento num crédito à habitação, num crédito para aquisição de um automóvel ou até mesmo pelo facto de ter sido um simples fiador nesses mesmos contratos.

Imagine-se que Manuel decide comprar um motociclo. Para tal, celebra um contrato de crédito, no qual a sua namorada, Maria, presta fiança e renuncia ao benefício da excussão prévia. Neste sentido, em caso de incumprimento do contrato por parte de Manuel, e aquando da instauração de um processo executivo, este passa a correr também contra Maria.

No decurso do processo executivo e aquando da fase da penhora, importa ter presente que esta não incide sobre a totalidade dos bens do executado, ou seja, existem bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, parcialmente impenhoráveis e relativamente impenhoráveis. Ainda assim e quanto aos bens penhoráveis, a penhora deve limitar-se aos bens necessários para o pagamento da quantia em dívida e respetivas despesas do processo.

Considerando que nem todos os bens do devedor podem ser objeto de penhora, coloca-se a questão da casa de morada de família, ou seja, é possível ser penhorada e posteriormente alienada a habitação própria e permanente do executado? A resposta é sim.

Então, aquando de uma penhora, é necessário que a mesma incida, inicialmente, nos bens que sejam facilmente realizáveis em valor pecuniário, isto sempre tendo por base uma penhora adequada e proporcional, portanto, ajustada a quantia exequenda e o valor dos próprios bens a penhorar.

Neste sentido, e não sendo suficientes os bens penhoráveis, é admissível que se proceda à penhora da casa de morada de família. É verdade que a todos os cidadãos assiste o direito, constitucionalmente estabelecido, à habitação; diferente é o cidadão ser proprietário de uma habitação, o que neste caso, e como se disse, não limita a penhora nem a posterior venda da mesma.

Situação diversa é a que sucede em termos de uma execução fiscal, uma vez que, aquando da alteração legislativa, passou a habitação própria e permanente do executado a estar protegida. Desta forma, é permitida a penhora da habitação, passando a vigorar um ónus nesse mesmo prédio a favor da Autoridade Tributária ou da Segurança Social, mas a proteção reside em se encontrar vedada, por parte destas entidades, a posterior venda.

Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um Solicitador.

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