Diário do Alentejo

O novo regime  das comunicações eletrónicas
Opinião

O novo regime das comunicações eletrónicas

Tânia Ãngelo, solicitadora

25 de setembro 2022 - 17:00

Com entrada em vigor dentro de 90 dias, foi publicada, no passado dia 16 de agosto, a lei das comunicações eletrónicas, resultante da transposição de uma diretiva europeia.

A presente lei prevê que as empresas celebrem contratos de comunicações eletrónicas, sem e com fidelização, sendo que, neste caso a duração do período de fidelização poderá ser de 6, 12 ou 24 meses, tendo sempre por base a atribuição, para os consumidores, de contrapartidas devidamente identificadas em termos contratuais.

Um dos pontos importantes da referida lei, e que culmina numa vantagem para o consumidor, é que, perante uma situação de fidelização, e existindo incumprimento do respetivo período, em regra, a empresa que fornece os serviços de comunicações eletrónicas não irá exigir ao consumidor quaisquer encargos, desde que se verifique uma das seguintes situações: sempre que exista a alteração do local de residência permanente do consumidor (e apenas nos casos em que a empresa não consiga assegurar o mesmo serviço ou equivalente na nova habitação) ou quando este altere a sua residência para país terceiro, carecendo aqui da apresentação de documentação legalmente exigida que comprove a ligação com o determinado país.

Por outro lado, imagine-se que o consumidor foi despedido por iniciativa da entidade empregadora por facto que não lhe é imputável, o que, consequentemente, gera uma perda no seu rendimento mensal, ou que, perante uma adversidade, nomeadamente em caso de doença, está incapacitado, permanente ou temporariamente, para o trabalho, isto com um período de duração superior a 60 dias. Também aqui sucede uma perda de rendimento mensal, prevendo-se então que, nestes casos, a empresa não possa exigir do consumidor quaisquer encargos, desde que se verifique que essa perda de rendimentos, devidamente comprovada, seja igual ou superior a 20%.

Tendo por base alguma das situações apresentadas, e para que possa fazer valer os seus direitos, saiba que é ao consumidor que cabe o direito de resolução do contrato. Este deverá ser dirigido à empresa prestadora de serviços mediante comunicação por escrito devidamente instruída com todos os elementos comprovativos da situação em causa e com uma antecedência mínima de 30 dias. É certo que durante este período, e pese embora o direito do consumidor, a empresa fornecedora de serviços tem o direito a cobrar os serviços prestados durante esse período.

Outra das situações que também merece destaque é a denúncia por parte do consumidor durante o período de fidelização, no qual os encargos para o consumidor não podem incluir qualquer contrapartida a título de indemnização ou compensação. Já o cálculo dos encargos por esta cessação varia segundo vários fatores, sendo um deles uma percentagem das mensalidades vincendas que, tratando-se de um período de fidelização inicial, é de 50 ou 30% do valor das mensalidades vincendas, consoante o contrato cesse, respetivamente, durante o primeiro ou segundo ano do contrato.

Comentários