Diário do Alentejo

Preciso casar para pagar menos impostos?
Opinião

Preciso casar para pagar menos impostos?

Luís Pica, solicitador

23 de agosto 2022 - 09:30

A pandemia provocada pela doença Covid-19 trouxe efeitos nefastos em matéria económica, social e, principalmente, no campo da saúde e das relações entre as pessoas e familiares. Perderam-se, sobretudo, vidas humanas, mas também relações familiares, de amizade, afetos, carinhos e ideais platónicos que ante vinham de tempos outrora confraternizantes e sociáveis.

Se um dos efeitos colaterais da pandemia expressa-se, principalmente, nas relações familiares, pois o largo convívio em tempos de confinamento acentuam as diferenças existentes entre as pessoas, nomeadamente, entre os casais, levando a um aumento exponencial do número de separações e divórcios existentes desde então, não podemos deixar de referir que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas, movido principalmente pelo vínculo afetivo, mas sem descuidar também o interesse patrimonial que ambos os cônjuges procuram atingir.

É neste interesse patrimonial que os companheiros podem decidir pelo casamento, ou não, uma vez que este contrato acaba por trazer benefícios que não podem ser descuidados. Em sede de impostos, os cônjuges que decidam casar (ou os unidos de facto com a mesma residência ou com prova que residam em comunhão) acabam por poder beneficiar de tributação conjunta, em sede de IRS, sendo o valor da coleta divido por dois, uma vez que esta tributação é feita segundo o agregado familiar composto por ambos os cônjuges. Na mesma medida, as despesas de ambos os cônjuges são tidas em consideração para efeitos de tributação em sede de IRS, sendo consideradas em conjunto caso decidam pela tributação segundo esta forma.

Por outro lado, a tributação em sede de adicional de imposto municipal sobre bens imóveis (AIMI), uma das sugestões que se aponta, principalmente para prédios urbanos que são propriedade de pessoas singulares casadas ou unidas de facto, é que durante os meses de abril e maio poderão optar pela tributação conjunta em sede deste imposto, podendo mesmo adicionalmente a este prazo fazer esta correção no prazo de 120 dias, obtendo um benefício fiscal que poderá permitir uma redução significativa do imposto ou mesmo uma não-sujeição, em virtude das deduções que a lei prevê. Esta opção permite, assim, que os sujeitos passivos que detêm um património imobiliário díspar possam aproveitar um conjunto de benefícios que lhes permite obter uma redução significativa do imposto a pagar, conseguindo um planeamento fiscal lícito e que se adequa ao pretendido.

Perante esta situação, o cliente ficou mais tranquilo e satisfeito e requereu os serviços do Solicitador para o ajudar na cobrança das dívidas que lhe são devidas. Por isso, e muito embora se observe uma aparente simplicidade, é de todo conveniente a ajuda do Solicitador no acompanhamento e auxílio das situações indicadas, pois é o profissional habilitado para o aconselhar nesta e noutras situações.

Comentários