Diário do Alentejo

A contagem do período de férias no contrato de trabalho
Opinião

A contagem do período de férias no contrato de trabalho

Tânia Ângelo, solicitadora

31 de maio 2022 - 12:10

No âmbito de uma relação contratual laboral, o trabalhador tem direito a um período de férias que, em regra, se reportam ao trabalhado prestado no ano anterior e que se vencem em 1 de janeiro de cada ano. Este direito a férias é um direito irrenunciável, não podendo ser acordado com a entidade empregadora qualquer compensação ou substituição do mesmo.

A duração do período de férias é de 22 dias úteis, no entanto existem alguns desvios a este período, como o caso do ano de admissão ou em função da duração do contrato.

No ano de admissão do trabalhador, tem este o direito a dois dias úteis de férias por cada mês trabalhado, que nunca poderão exceder os vinte dias úteis e que só podem ser gozados após o cumprimento efetivo do contrato pelo período de seis meses completos.

Outro dos casos em que se afasta aquele regime é, por exemplo, a contratação do trabalhador por um período inferior a seis meses, situação em que o trabalhador também terá o seu direito a férias assegurado, sendo-lhe concedidos dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato (contando-se aqui todos os dias seguidos ou interpolados de prestação do trabalho). O trabalhador poderá gozar estes dias imediatamente antes do término do contrato.

No entanto, pode colocar-se a seguinte questão: se o trabalhador for contratado em setembro e o contrato terminar em abril do ano seguinte, terá direito aos dois dias por cada mês de trabalho efetivo, acrescidos dos 22 dias que se irão vencer em 1 de janeiro?

A resposta a esta questão é não. Vejamos que, assim sendo, este trabalhador iria beneficiar de um período de férias desproporcionado face ao trabalho que prestou e, consequentemente, seria despoletada uma questão de desigualdade relativamente a outros trabalhadores.

Desta forma, quando o contrato de trabalho termine no ano civil subsequente ao ano da admissão, ou cuja duração não seja superior a doze meses, o período total das férias a que o trabalhador tem direito não poderá ser superior ao proporcional referente ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Assim, o trabalhador teria direito ao período equivalente, ou seja, a pouco mais de 14 dias úteis de férias.

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