Diário do Alentejo

A Proteção das Uniões de Facto
Opinião

A Proteção das Uniões de Facto

Tânia Ângelo, solicitadora

28 de abril 2022 - 12:30

Por união de facto entende-se uma situação na qual duas pessoas que, independentemente do sexo, há mais de dois anos, vivam em condições análogas às dos cônjuges.

São vários os direitos decorrentes da união de facto, de entre os quais o benefício no âmbito laboral, nomeadamente em matéria de férias, feriados, faltas e licenças, a aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados, a proteção social no caso de morte do beneficiário e proteção da casa de morada de família, entre outros.

Quando se apresenta o direito de proteção de casa de morada de família, importa clarificar a forma como este pode ser visto. Damos o exemplo de A e J, que viveram em união de facto e que sempre residiram na casa propriedade de J. Com a morte de J, colocar-se-ia a questão de quais os direitos que assistem a A, uma vez que os dois não eram casados e que A não tinha qualquer título que legitimasse a propriedade sobre a casa.

Esta situação coloca-se também quando existem herdeiros do falecido que, à data, tentam vir reivindicar a propriedade da casa quando, por exemplo, se encontram incompatibilizados com o membro sobrevivo.

É neste sentido que o direito da proteção da casa de morada da família assenta na concessão ao membro sobrevivo – neste caso ao A, de ser titular de um direito real de habitação e de uso do recheio, ou seja, permitindo-lhe permanecer na casa pelo período de cinco anos. Porém, é possível que tal período seja diferente nos casos em que a união de facto tivesse começado há mais de cinco anos, caso em que assistirá ao membro sobrevivo o direito de permanecer na casa por período igual ao tempo de duração da união de facto. Neste sentido, caso a união de facto tivesse decorrido por dez anos, seria esse o tempo de duração do aludido direito.

Em qualquer das situações, terminado o prazo, assiste ao membro sobrevivo o direito à celebração de um contrato de arrendamento sobre o imóvel, permitindo, assim, que não se quebre o laço com aquele que sempre foi o seu lar.

Todavia, este direito pode não se verificar nos casos em que o membro sobrevivo seja proprietário de uma casa na área do concelho onde se situa a casa de morada de família, bem como ser objeto de caducidade nos casos em que não habite na casa por mais de um ano.

Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um Solicitador.

 

Comentários