Diário do Alentejo

O novo perdão de dívidas na insolvência
Opinião

O novo perdão de dívidas na insolvência

Tânia Ângelo, solicitadora

05 de abril 2022 - 09:34

Embora estando a atravessar um momento difícil, decorrente de um processo de insolvência, ainda existe a possibilidade do devedor, pessoa singular, ter um recomeço, ou seja, iniciando uma nova fase na sua vida sem algumas das dívidas que, jamais e de qualquer outra forma, lhes conseguiria fazer face. A exoneração do passivo restante é o instituto no qual assiste, ao devedor, pessoa singular, a possibilidade de requerer o perdão de créditos. Ora, poder-se-ia colocar a questão de quais os créditos? E em que momento?

Neste sentido, e com vista a uma maior eficiência dos processos relativos à reestruturação de empresas, à insolvência e ao perdão de dívidas, foram recentemente implementadas medidas, sendo uma delas a nível da exoneração do passivo restante.

Desta forma, a partir de meados de abril de 2022 é, então, concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo.

Quando se fala no período de três anos, entenda-se que, estando reunidas as condições para o recurso à exoneração do passivo restante, seguir-se-á um período que tem sido até então de cinco anos, no qual o devedor terá de ceder o seu rendimento disponível (com algumas exclusões, nomeadamente o necessário para o seu sustento minimamente digno e do respetivo agregado familiar) ao fiduciário, um administrador judicial cuja função, entre outras, é efetuar os pagamentos aos credores.

Terminado esse período, é ao juiz que cabe decidir a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante. Verificando-se a concessão, consequentemente importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data, como, por exemplo, alguns fornecedores, financeiras, entidades bancárias, etc.

Todavia, importa salientar que existem créditos que não são abrangidos pela exoneração. O próprio Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas assim elenca os créditos não abrangidos, sendo eles os créditos por alimentos, os tributários e da segurança social, multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, bem como são excluídas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que tenham sido reclamados.

Outra das novidades é a nível da cessão antecipada da exoneração. Quer isto dizer que o juiz se poderia recusar a conceder a exoneração mesmo antes do término dos cinco anos quando, durante o período da cessão, o devedor incumprir com alguma das várias as obrigações que sobre ele impendem. Face à implementação das medidas e na expectativa de cumprimento das obrigações por parte do devedor, pode o juiz prorrogar o período de cessão (três anos) até ao máximo de mais três, desde que seja previamente requerido.

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