Diário do Alentejo

Novo ano: renda nova ou renda velha?
Opinião

Novo ano: renda nova ou renda velha?

Luís Pica, solicitador

24 de fevereiro 2022 - 11:10

Os contratos de arrendamento constituem um dos negócios mais usuais e relevantes na sociedade contemporânea, resultando como produto de um acordo formulado entre duas ou mais partes. Por um lado, o proprietário ou titular de um direito de gozo (senhorio) poderá ceder temporariamente e a título oneroso (mediante o pagamento de uma renda) determinado prédio urbano ou rústico, comprometendo-se a contraparte a usar o prédio para os fins a que se destina e a pagar os montantes acordados e segundo uma certa periodicidade (arrendatário).

O pagamento da renda constitui uma das obrigações mais importantes dos arrendatários, pois a cedência do imóvel apenas é legitimada em virtude da existência de uma renda materializada num valor pecuniário certo e determinado.

O valor da renda é um dos elementos obrigatórios que deve constar do contrato de arrendamento, exigindo-se que o montante da mesma seja fixo e, portanto, não variável. Mas, esta rigidez não exige que durante todo o contrato de arrendamento a renda seja imutável e, portanto, não seja passível de atualização. Por isso, segundo a legislação em vigor, após o decurso de um ano civil poderá o senhorio atualizar o valor da renda, atendendo aos critérios definidos legalmente e aprovados anualmente.

Deste modo, o senhorio que pretenda atualizar o montante da renda deverá comunicar ao arrendatário, com prazo não inferior a trinta dias, a sua intenção de proceder à atualização da renda, bem como o montante da nova renda. Exige-se que esta comunicação, para ser devidamente legal, deva respeitar os formalismos impostos legalmente, pelo que a mesma deve ser feita através de escrito assinado pelo senhorio e remetido por carta registada com aviso de receção para o arrendatário.

Para o ano de 2022, o Aviso n.º 17989/2021 consagrou que os coeficientes legais para atualização de renda fossem aprovados em 1,0043, ou seja, o montante de atualização resultará da multiplicação aritmética que se traduzirá no montante mensal da renda x 0,43%. Assim, numa renda de 100€, o valor da nova renda para o ano de 2022 será de 100,43€.

Esta atualização das rendas por parte do senhorio não pressupõe uma aceitação por parte do arrendatário, uma vez que a atualização é feita em resultado dos critérios legais vigentes, admitindo-se a atualização unilateral da renda, sem exigência de prévios acordos ou de aceitações sobre o montante da nova renda, constituindo, assim, um verdadeiro direito unilateral do senhorio.

Muito embora se observe uma aparente simplicidade, será sempre conveniente a ajuda de um profissional habilitado que o ajude nesta burocracia e na concretização dos seus direitos, pelo que será de todo conveniente a ajuda do Solicitador para o acompanhar e aconselhar ao longo de todo este procedimento.

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