Até 31 de março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade. Os serviços essenciais abrangidos são o fornecimento de água; fornecimento de energia elétrica; fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados e de comunicações eletrónicas.
A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 por cento ou por infeção pela doença covid-19.
Até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem numa dessas situações podem requerer a cessação unilateral de contratos de comunicações eletrónicas, sem lugar a compensação ao fornecedor; a suspensão temporária de contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se no 1.º de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
Se existirem valores em dívida pelo fornecimento dos serviços supra mencionados, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor. O plano de pagamento a que se alude é naturalmente definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
A demonstração da quebra de rendimentos efetua-se, de harmonia com a Portaria 149/2020. Os beneficiários do regime remeterão aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra de que se registou uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 por cento. Os serviços poderão, no entanto, solicitar a apresentação de documentos que o comprovem. A quebra de rendimentos calcula-se pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.
Consideram-se relevantes para efeito: No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto; no caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta; no caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto; o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Os documentos comprovativos admissíveis são os recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal; documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem a respetivo perceção, nomeadamente mediante os portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Tais disposições aplicam-se ainda à denúncia e à suspensão temporária dos contratos de comunicações eletrónicas, neste passo referenciados.
Nas hipóteses em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais supra mencionados, considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência, o prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de ju- lho, e suas alterações).