Diário do Alentejo

Proibição de corte dos serviços públicos essenciais
Opinião

Proibição de corte dos serviços públicos essenciais

Mário Frota, presidente da Associação Portuguesa de Direito ao Consumo

02 de fevereiro 2022 - 15:40

Até 31 de março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade. Os serviços essenciais abrangidos são o fornecimento de água; fornecimento de energia elétrica; fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados e de comunicações eletrónicas.

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 por cento ou por infeção pela doença covid-19.

Até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem numa dessas situações podem requerer a cessação unilateral de contratos de comunicações eletrónicas, sem lugar a compensação ao fornecedor; a suspensão temporária de contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se no 1.º de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

Se existirem valores em dívida pelo fornecimento dos serviços supra mencionados, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor. O plano de pagamento a que se alude é naturalmente definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.

A demonstração da quebra de rendimentos efetua-se, de harmonia com a Portaria 149/2020. Os beneficiários do regime remeterão aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra de que se registou uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 por cento. Os serviços poderão, no entanto, solicitar a apresentação de documentos que o comprovem. A quebra de rendimentos calcula-se pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.

Consideram-se relevantes para efeito: No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto; no caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta; no caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto; o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Os documentos comprovativos admissíveis são os recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal; documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem a respetivo perceção, nomeadamente mediante os portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Tais disposições aplicam-se ainda à denúncia e à suspensão temporária dos contratos de comunicações eletrónicas, neste passo referenciados.

Nas hipóteses em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais supra mencionados, considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência, o prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de ju- lho, e suas alterações).

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