Diário do Alentejo

Contratos fora do estabelecimento
Opinião

Contratos fora do estabelecimento

Mário Frota | presidente da Associação Portuguesa de Direito ao Consumo

25 de janeiro 2022 - 16:10

Os contratos fora de estabelecimento não se esgotam nos exemplos comezinhos em que as vendas se processam exclusivamente ao domicílio ou porta-a-porta. Por “contratos fora de estabelecimento” se entende, no denominado Espaço Económico Europeu, um vasto leque de contratos, para além dos celebrados no domicílio do consumidor, a saber, os celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância; celebrados no local de trabalho do consumidor; celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas; celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou por seu representante ou mandatário e celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco.

Nestes contratos, os consumidores dispõem, por lei, de 14 dias para dar o dito por não dito. Não são contratos firmes. Estão sujeitos a um período de reflexão ou ponderação dentro do qual os consumidores podem retratar-se, ou seja, “dar o dito por não dito”, desfazendo-os de todo e sendo reembolsados do preço pago.

Importa, porém, consignar neste passo uma nota: se das cláusulas do contrato não constar nem o direito de se “dar o dito por não dito” nem se anexar um formulário para o efeito, esse direito – o de desistência – no prazo de 14 dias, alonga-se por mais 12 meses, o que quer dizer que o consumidor tem, para além dos 14 dias iniciais, mais 12 meses para pôr termo ao contrato.

A partir de 28 de maio de 2022, no entanto, passa a haver novas regras em duas situações precisas, de harmonia com um diploma legal que saiu a 10 de dezembro: o consumidor tem o direito de desistir do contrato, não no prazo de 14, mas no de 30 dias, desde que celebrado no domicílio do consumidor ou durante uma deslocação organizada pelo fornecedor. Não há, porém, direito de pôr termo ao contrato, salvo acordo das partes em contrário, em determinadas hipóteses que se enunciam algumas: fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se deteriorar ou de ficar rapidamente fora de prazo.

 

 

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