Diário do Alentejo

Contrato de trabalho com cidadão estrangeiro
Opinião

Contrato de trabalho com cidadão estrangeiro

Tânia Ãngelo, solicitadora

16 de dezembro 2021 - 12:15

Na contratação de trabalhadores existem diversos aspetos a considerar antes mesmo da celebração de um contrato de trabalho – contrato pelo qual uma pessoa singular (o trabalhador), mediante uma retribuição, se obriga a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas (entidade empregadora), no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Desde logo, importa definir qual a modalidade de contrato que se pretende seguir. Ou seja, se por um lado a contratação do trabalhador é para perdurar, não se prevendo qualquer prazo, consubstancia-se, assim, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, vulgarmente designado por contrato sem termo. Por outro lado, se a pretensão é satisfazer as necessidades temporárias da empresa, mediante um motivo justificativo, verifica-se a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo certo ou incerto.

Esta é uma das modalidades contratuais mais utilizadas nesta altura do ano, nomeadamente a título de contratação de trabalhadores agrícolas no âmbito da campanha de apanha da azeitona ou, a nível da restauração, com o aproximar da época natalícia.

A concretização da modalidade contratual é um dos pontos importantes a considerar inicialmente, uma vez que é dessa modalidade que resulta a obrigatoriedade, ou não, do contrato ser reduzido a escrito.

No entanto, outro dos aspetos a considerar é: quem é o trabalhador? Esta questão coloca-se pois sendo o trabalhador estrangeiro ou apátrida, existem normas específicas para a celebração do referido contrato. Por exemplo, a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato, independentemente da modalidade adotada; o cumprimento de todas as obrigações legalmente exigidas, quer por parte da entidade empregadora (sobre a qual recai o dever de comunicar a celebração de contrato de trabalho, antes do início da sua execução, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral), quer por parte do trabalhador, sobre o qual impende a obrigatoriedade de fornecimento dos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal.

Sobre o trabalhador recai, ainda, a obrigação de elaboração de uma declaração, anexa ao contrato de trabalho, na qual serão fornecidos os elementos de identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

As presentes referências não são aplicáveis ao contrato de trabalho celebrado com cidadão nacional de país membro do espaço económico europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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