Diário do Alentejo

Contratos incumpridos, e agora?
Opinião

Contratos incumpridos, e agora?

Luís Pica, solicitador

30 de agosto 2021 - 22:00

Os acordos ou contratos são a mais antiga forma de transação e de desenvolvimento da sociedade humana, existindo desde os primórdios do Homem e desde tempos imemoriais. Atualmente, estes acordos ou contratos assumem uma importância cada vez maior no desenvolvimento económico da sociedade, permitindo a transação de bens entre sujeitos através de declarações contrárias, mas convergentes.

 

 

Porém, da mesma forma que os contratos se assumem na origem do Homem, a tendência para o incumprimento dos mesmos também é uma prática patológica que se mostra igualmente antiga e conhecida.

 

A confiança que os contraentes depositam na contraparte não pode ser negligenciada, pelo que os documentos ou a forma como os contratos são celebrados merecem uma especial atenção. Por isso, não podemos deixar de referir que esses contratos, à luz do Direito, não assumem sempre a mesma força jurídica ou, dito por outras palavras, o documento que o suporta não tem sempre a mesma força probatória para efeitos de possível execução em caso de incumprimento de alguma das partes.

 

Certo será que o contrato escrito (ou mesmo o verbal) assume importância e validade para efeitos legais; porém o recurso aos meios judiciais comuns revela-se uma necessidade que poderá ser evitada se o contrato tiver como suporte documental algum dos documentos a seguir indicados. Falamos em documentos que têm especial força legal à luz da lei, permitindo ao seu portador ou titular intentar a ação para cumprimento coercivo da obrigação em caso de incumprimento, sem recurso prévio aos meios judiciais comuns.

 

Em primeiro lugar, podemos falar dos documentos autênticos ou autenticados, designadamente aqueles que, respetivamente, são lavrados por notário ou entidade com competência legal para os exarar, ou aqueles cujo conteúdo e declarações de vontades são confirmados perante um profissional habilitado, como é o solicitador. Também os cheques, as letras e as livranças são documentos a quem a lei confere uma suficiente força para permitir o recurso à execução direta de bens do devedor, sem necessidade prévia aos meios judiciais comuns. Mas também os contratos de arrendamento urbano, acompanhados da comunicação das rendas em atraso, e as atas de condomínio para pagamento de contribuições devidas por cada condómino e que não tenham sido pagas, podem servir para efeitos de cobrança direta dos montantes devidos.

 

Muito embora se observe uma aparente simplicidade, é de todo conveniente a ajuda do solicitador no acompanhamento e auxílio das situações indicadas. Não hesite em contactar um solicitador, já que este é um profissional habilitado para ajudá-lo no acompanhamento deste e outros negócios.

 

* Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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