Diário do Alentejo

Hoje sou fiador. E amanhã?
Opinião

Hoje sou fiador. E amanhã?

Tânia Ângelo, solicitadora

23 de julho 2021 - 14:40

Há filhos que vão comprar uma casa, há irmãos que vão comprar um carro, há amigos que vão comprar um telemóvel e todos eles necessitam de uma assinatura na entidade com a qual vão celebrar o contrato de mútuo. Todos os dias, tal como nestes exemplos e em diversas situações, surge a figura do fiador, que não se trata somente de uma simples assinatura, mas sim da constituição de uma garantia pessoal.

 

Por fiança entende-se que o fiador, com o seu património pessoal e perante o credor, fica obrigado a garantir a satisfação do direito de crédito, sendo a obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor.

 

No entanto, assiste ao fiador a possibilidade de fazer valer o benefício da excussão prévia, ou seja, de deixar claro que, primariamente, não pretende que todo o seu património responda pela efetivação do pagamento do crédito. Diz-se então que, em cumprimento da obrigação, inicialmente respondem todos os bens do devedor principal, respondendo, posteriormente, os do fiador e somente nessa situação.

 

Neste caso, ficaria o credor impedido de executar o património do fiador sem que, anteriormente, tenha sido executado todo o património do devedor. Porém, não é o que sucede na prática, pois o fiador acaba, na maioria das vezes, por renunciar ao benefício da excussão prévia, assumindo neste caso que, perante um incumprimento do contrato por parte do devedor principal, e por exemplo, no âmbito do processo executivo, surge o fiador a responder tal qual como o devedor principal.

 

Assim, o fiador, ao prestar essa garantia, acaba por responder com todo o seu património o que, perante um cenário de incumprimento do contrato por parte do devedor principal, pode, efetivamente, conduzir este sujeito a uma situação em que, ele próprio, não consiga cumprir com as suas obrigações. Tal poderá levar a uma situação económica difícil ou até mesmo a uma impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, o que se traduz numa situação de insolvência.

 

No entanto, e em termos de legitimidade, também ao fiador, na qualidade de garante e responsável pelas dívidas, assiste a possibilidade de requerer a insolvência do devedor, desde que reúna um dos factos exigidos para o efeito, como, por exemplo, a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.

 

Pese embora esta faculdade, é de notar que, sendo declarada a insolvência do devedor principal, tal não determina a extinção da obrigação do fiador, que só sucede na altura em que se verifique o cumprimento da obrigação. Caso assuma o fiador o cumprimento dessa mesma obrigação, assiste-lhe o direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor.

 

Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um solicitador.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o "Diário do Alentejo" e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Comentários