Diário do Alentejo

Tenho de pagar impostos por ter imóveis? Poderei pagar menos?
Opinião

Tenho de pagar impostos por ter imóveis? Poderei pagar menos?

Luís Pica, solicitador

30 de junho 2021 - 12:15

Tem imóveis, mas não sabe quais os impostos que tem de pagar? A aquisição de prédios é um dos negócios mais antigos da sociedade e constitui, muitas das vezes, a realização de uma vida. Mas a aquisição de prédios não reduz as obrigações subjacentes ao momento em que os mesmos são adquiridos. Atualmente, o nosso Estado sujeita a propriedade de imóveis, quer sejam urbanos ou rústicos, ao pagamento de um imposto sobre propriedade de bens imóveis, vulgo o IMI.

 

O IMI, conhecido antigamente como Contribuição Autárquica, é um imposto que tem como sujeito passivo os titulares inscritos na matriz (caderneta predial) a 31 de dezembro do ano anterior à nota de liquidação, a qual é feita nos meses de fevereiro e abril.

 

A primeira sugestão é que o pagamento de IMI pode ser isentado se se verificar, por exemplo, a sua incidência em pessoas com baixos rendimentos, cujo imóvel seja a sua habitação própria e permanente, ou no caso de prédios destinados a habitação que se situem em área de reabilitação urbana e sejam objeto de obras de reabilitação urbanística.

 

A segunda sugestão passa por verificar se o valor patrimonial dos imóveis se mantém atualizado, pois a obrigação de atualização do mesmo, feita trianualmente, nem sempre ocorre. Poderá acontecer que o valor para efeitos fiscais dos imóveis se encontre desatualizado e, por isso, o valor de IMI a pagar corresponda a um valor superior àquele que realmente deveria ocorrer.

 

Adicionalmente, surgiu em finais de 2016 um novo imposto designado por adicional do IMI (AIMI), que procura tributar a propriedade de prédios urbanos destinados a habitação (ou lotes de terreno cujo licenciamento camarário preveja a construção de prédios destinados a habitação), sendo o seu principal objetivo o combate aos fenómenos de especulação imobiliária.

 

Contudo, importa salientar, principalmente para prédios urbanos que são propriedade de pessoas singulares casadas ou unidas de facto, que durante os meses de abril e maio poderão optar pela tributação conjunta em sede deste imposto, podendo mesmo, adicionalmente a este prazo, fazer esta correção no prazo de 120 dias, obtendo um benefício fiscal que poderá permitir uma redução significativa do imposto ou mesmo uma não sujeição, em virtude das deduções que a lei prevê. Esta opção permite, assim, que os sujeitos passivos que detêm um património imobiliário díspar usufruam, unicamente neste imposto, de um conjunto de benefícios que lhes permite obter uma redução significativa do imposto a pagar, conseguindo um planeamento fiscal lícito e que se adequa ao pretendido.

 

Por isso, saiba que o pagamento dos impostos é uma inevitabilidade, mas a isenção e a utilização dos mecanismos que a lei põe ao dispor dos contribuintes são uma ferramenta que pode utilizar. Para uma melhor compreensão e para a realização de um planeamento fiscal desejável, conte sempre com a ajuda do seu solicitador.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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