Diário do Alentejo

Regressei a Portugal. Posso evitar a dupla tributação?
Opinião

Regressei a Portugal. Posso evitar a dupla tributação?

Tânia Ângelo, solicitadora

19 de abril 2021 - 15:05

Com o regresso a Portugal, em definitivo, e com os rendimentos auferidos no estrangeiro, são algumas as dúvidas que assistem aos cidadãos, o que consequentemente acaba por não lhes despertar a inquietação de lutar pelos seus direitos.

 

Por rendimentos obtidos no estrangeiro, aqui, cingimo-nos apenas às pensões, ou seja, aos rendimentos da categoria H. Neste sentido, o cidadão pode evitar a dupla tributação internacional, beneficiando do método de isenção, resultante do regime fiscal concedido para o residente não habitual. De notar que este regime é também aplicado a profissionais não residentes que estejam qualificados em atividades de elevado valor acrescentado, e/ou da propriedade intelectual ou ‘know-how’. Além disso, concede ao cidadão o direito de ser tributado como residente não habitual pelo período de 10 anos consecutivos, sendo este prazo improrrogável.

 

Entenda-se que reúne condições para beneficiar desse regime o cidadão que, para efeitos fiscais, seja considerado residente em território português no ano em que pretenda usufruir da tributação como residente não habitual, bem como aquele que não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores àquele relativamente ao qual pretenda usufruir da tributação como residente não habitual.

 

Importa também que os rendimentos sejam tributados no outro Estado contratante, desde que em conformidade com a convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado, bem ainda que não sejam considerados obtidos em território português, de acordo com o estabelecido no código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

 

Estando o cidadão em condições de formalizar o pedido de inscrição como residente não habitual deverá, primariamente, efetuar o registo como residente em território português, o que deverá ser formalizado preferencialmente pelo portal do serviço de Finanças. Seguidamente, é então possível apresentar o pedido de residente não habitual em suporte papel, mediante requerimento, ou em formato eletrónico, no referido portal.

 

É importante realçar que o pedido formulado poderá ser deferido ou indeferido, sendo que, neste último caso, assiste ao titular a possibilidade de exercer o seu direito de audição, apresentando, para o efeito, tudo o que tiver por conducente ao comprovativo de que reúne todos os requisitos necessários para a obtenção do referido título. De notar que, em caso de se manter a mesma posição, ainda é possível recorrer de tal decisão.

 

Por outro lado, e após ser concedido o estatuto de residente não habitual e o regime de isenção, o titular pode ainda optar pelo regime do crédito de imposto por dupla tributação internacional. Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um solicitador.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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