Diário do Alentejo

Assembleia de condomínio à distância é possível?
Opinião

Assembleia de condomínio à distância é possível?

Tânia Ângelo, solicitadora

01 de abril 2021 - 11:05

Existindo um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a administração das partes comuns é da competência da assembleia de condóminos e de um administrador.

 

A assembleia de condomínio reúne sempre que se verifique uma convocatória, quer seja esta por parte do administrador, quer seja dos condóminos, desde que representem, pelo menos, 25 por cento do capital investido. Reúne, ainda, na primeira quinzena de janeiro, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano, bem como para aprovação do orçamento das despesas a realizar no ano civil, também mediante a respetiva convocação por parte do administrador.

 

Atualmente, atravessamos uma época bastante sensível, motivada pela pandemia da doença covid-19 e, neste sentido, muitas são as questões que preocupam os administradores e os próprios condóminos.

 

Como forma de resposta a algumas questões, entrou em vigor, em 2 de fevereiro de 2021, o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia. Através deste regime foram estabelecidas, também, as normas respeitantes à realização de assembleias de condóminos.

 

A realização destas assembleias fica sujeita às normas aplicáveis à prática de eventos corporativos, portanto, consoante seja o estado da pandemia em determinado momento e local do país. Todavia, e no ano de 2021, é permitida e incentivada a realização de assembleias através de meios de comunicação à distância, verificando-se a necessidade de observância de determinados requisitos.

 

Poder-se-ia questionar quanto às assembleias já realizadas antes da entrada em vigor deste regime. Neste caso, é possível que os condóminos já se tivessem reunido em assembleia com recurso a estes meios. Desta forma, e desde que se encontrassem verificados todos os procedimentos necessários, as assembleias, a assinatura e a subscrição das respetivas atas são dotadas de validade e eficácia.

 

A utilização de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência ou através do modelo misto – presencialmente e por videoconferência –, está condicionada à decisão da administração do condomínio ou mediante requerimento formulado pela maioria dos condóminos. Ou seja, é à administração de condomínio a quem recai a escolha por um ou por vários destes meios.

 

Estabelecendo-se o regime de comunicação à distância e se o condómino não tiver condições de participar, desde que o transmita, fundamentadamente, à administração de condomínio, é a esta a quem cabe assegurar-lhe os meios necessários para que participe. Caso essa situação não se verifique, a assembleia realizar-se-á presencialmente ou no modelo misto.

 

No que alude às assinaturas e subscrição, diversamente do que sucedia, é permitida a assinatura eletrónica qualificada ou a assinatura manuscrita no documento original ou sobre o documento digitalizado com as restantes assinaturas.

 

Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um solicitador.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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