Diário do Alentejo

Contrato de comodato
Opinião

Contrato de comodato

Tânia Ângelo, solicitadora

22 de fevereiro 2021 - 11:50

A cedência de alguns bens, quer sejam eles móveis ou imóveis, é uma realidade bastante usual, sendo estes acordos celebrados por diversas razões, podendo advir de família, por solidariedade ou por amizade. A título exemplificativo, temos as cedências (gratuitas) de prédios rústicos, que são recorrentemente celebradas aquando da formalização de candidaturas no âmbito agrícola.

 

Quando falamos em ceder determinado bem, a título gratuito, estamos perante um contrato de comodato. Este acontece quando uma das partes – o comodante –, entrega à outra – o comodatário –, certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

 

Por ser um contrato a título gratuito não é exigida ao comodatário qualquer contrapartida pelo uso da coisa. São, porém, várias as obrigações que lhe são imputadas, como guardar e conservar a coisa emprestada, não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina (sendo certo que o fim deverá resultar do próprio contrato pois, caso não o seja, será permitido ao comodatário aplicar o bem a quaisquer fins lícitos), não proporcionar a terceiros o uso da coisa, exceto mediante autorização, entre outras.

 

Da mesma forma que, ao comodante, assiste a obrigação de se abster da prática de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa.

 

Porquanto, e não menos importante, cabe falar do prazo do referido contrato, pois a própria definição assim contempla: “com a obrigação de a restituir”. Ora, sucede que existe a necessidade de estabelecer um prazo certo, sendo que o contrato cessará logo que este termine, por exemplo, pelo prazo de cinco ou 10 anos. Caso não se verifique a fixação de um prazo, e fique estabelecido no contrato um uso determinado, este termina logo que finde esse uso (por exemplo, para que ali viva e de que faça ali a sua habitação ou exploração, ou ainda em determinadas situações para toda vida, ou seja, enquanto o comodatário for vivo, caso em que de, certa forma, se delimita este uso no tempo, pois sabemos que apesar de incerto, é determinável). Todavia, podem ainda existir contratos em que não se haja estabelecido prazo certo ou uso determinado, assistindo a possibilidade do comodante exigir do comodatário a restituição do bem, ou bens, objeto do contrato.

 

Considerando a morte do comodante, e não sendo esta uma causa de caducidade do contrato, é importante saber o prazo do mesmo, uma vez que, tendo existido a sua fixação, estão os herdeiros obrigados a cumprir com o mesmo. Da mesma forma que se houvesse sido celebrado para a vida toda, o contrato era válido, pelo que oponível aos respetivos herdeiros. Porém, assiste aos herdeiros do comodante, mediante uma justa causa, a faculdade de resolver o contrato de comodato, colocando-lhe assim termo. Situação diversa seria perante a morte do comodatário, em que o contrato caduca mediante esse acontecimento.

 

Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um solicitador.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Comentários