Diário do Alentejo

Divórcio
Opinião

Divórcio

Luís Manuel Pica, solicitador

08 de fevereiro 2021 - 15:10

A pandemia provocada pela doença covid-19 trouxe efeitos nefastos em matéria económica, social e, principalmente, no campo da saúde e das relações entre as pessoas e familiares. Perderam-se, sobretudo, vidas humanas, mas também relações familiares, de amizade, afetos, carinhos e ideais platónicos de tempos outrora confraternizantes e sociáveis.

 

Um dos efeitos colaterais da pandemia expressa-se, principalmente, nas relações familiares, pois o largo convívio em tempos de confinamento acentua as diferenças existentes entre as pessoas, nomeadamente entre os casais, levando a um aumento exponencial do número de separações e divórcios desde então.

 

O divórcio caracteriza-se por ser uma das formas de dissolução do casamento, tendo por base um conjunto não cumulativo de fundamentos, como pode ser a não coabitação dos cônjuges, a violação de algum dever destes (como, por exemplo, o dever de fidelidade), ou simplesmente a vontade de pôr termo ao casamento por não existir qualquer laço afetivo que ligue o casal naquele vínculo jurídico, mas também emocional.

 

A dissolução do casamento com base no divórcio entre cônjuges pode seguir duas vias distintas, podendo ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. Por questões de economia, diremos que o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges deve correr obrigatoriamente no tribunal, enquanto o divórcio por mútuo consentimento pode seguir tanto no tribunal como na Conservatória do Registo Civil, nomeadamente no chamado Balcão de Heranças e de Divórcio com Partilha.

 

O divórcio por mútuo consentimento intentado na Conservatória do Registo Civil inicia-se com um requerimento no qual é exposta a vontade de ambos dissolverem o casamento celebrado, devendo, ainda, juntar um conjunto de documentos sobre variados temas, caso sejam aplicáveis: acordo sobre a casa de morada de família; a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores; a certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; o acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; a certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada; e o acordo sobre o destino dos animais de companhia.

 

A elaboração destes acordos revela-se de suma importância, pois os interesses colocados em causa vão muitas das vezes além dos próprios cônjuges, pelo que uma boa redação dos acordos se insurge de uma relevância fulcral para a boa tramitação do processo.

 

Assim, muito embora se observe uma aparente simplicidade, será de todo conveniente a ajuda do solicitador no aconselhamento de todo este processo, acompanhando-o na obtenção da documentação necessária e na formalização dos mencionados documentos.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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