Diário do Alentejo

Responder pelas dívidas
Opinião

Responder pelas dívidas

Luís Manuel Pica, solicitador

12 de janeiro 2021 - 14:20

Devem-lhe dinheiro e não sabe se o recurso ao tribunal e aos meios de cobrança coercivos se mostram como o meio mais célere e barato para obter o pagamento da dívida? Tem receio em gastar tempo e dinheiro e se verifique que o devedor não tem bens que possam ser apreendidos para cobrança da respetiva dívida?

 

A cobrança coerciva de dívidas por via do pedido ao tribunal constitui um dos mecanismos mais importantes que as pessoas têm ao seu dispor para obter o cumprimento das obrigações que ficam pendentes após o vencimento das mesmas, em virtude do não cumprimento voluntário por parte do seu devedor. Pede-se ao tribunal que averigue os bens que o devedor possui e subsequentemente penhore aquele(s) que considere necessário(s) para cumprimento da obrigação devida.

 

Todavia, deve-se realçar que o processo de execução em que se inserem os atos mencionados tem custos acrescidos, bem como o tempo despendido desde a entrada do processo até que a subsequente penhora de bens tenha lugar. Ainda, em muitas das situações comuns, o devedor não possui bens que possam ser penhorados, pelo que as diligências requeridas ao tribunal acabam por se mostrar infrutíferas, dilatórias e dispendiosas, levando a um descontentamento generalizado por parte da sociedade.

 

Por esta razão, foi aprovado, em 2015, o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (Pepex), cujo desiderato foi, precisamente, dar resposta a este descontentamento existente, criando um procedimento que procurava, num prazo muito curto, a descoberta de bens que o devedor tivesse e que pudessem responder pela dívida em causa e com um custo significativamente mais reduzido que o processo judicial. Em caso da resposta se mostrar negativa, pode o requerente pedir que o devedor seja notificado para se vir opor, celebrar acordo de pagamento em prestações ou pagar a dívida. Nada sendo feito no prazo previsto, pode o requerente solicitar que seja emitida uma certidão, designada por certidão de incobrabilidade, em que é mencionado que a dívida é considerada incobrável e, assim, poderá servir de base para pedir a restituição do IVA liquidado e pago indevidamente.

 

Contudo, deve-se ressalvar que é um procedimento que apenas é permitido em determinadas ocasiões, nomeadamente quando o credor disponha de um documento que sirva de base para intentar uma ação executiva (como cheque, documento particular autenticado ou uma sentença condenatória). Quer isto dizer que não poderá ser em qualquer situação que o credor poderá requerer este procedimento, devendo, por isso, ser auxiliado para evitar custos desnecessários ou atuações infrutíferas.

 

Muito embora se observe uma aparente simplicidade, é de todo conveniente a ajuda do solicitador no acompanhamento e auxílio das situações indicadas, já que este é um profissional habilitado para ajudá-lo neste e em outros negócios.

 

* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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