Diário do Alentejo

Cortes… só de cabelo!
Opinião

Cortes… só de cabelo!

Mário Frota, Associação Portuguesa do direito ao Consumo

15 de abril 2021 - 10:45

Dirige-se-nos uma consumidora que denuncia o facto de estarem a ser privados os consumidores do acesso às comunicações eletrónicas quando se diz agora à “boca cheia” que até ao fim do primeiro semestre de 2021 não poder haver qualquer “corte” nos serviços públicos essenciais.

 

Eis os termos da sua mensagem: “Li algures que as empresas de serviços essenciais não podiam cortá-los pelo  atraso de pagamento de faturas. Mas o certo é que nas telecomunicações há cortes a eito. E os prejuízos para pessoas e famílias, em tempo de distanciamento e isolamento, em que há gente sem vencimentos e os telefones imprescindíveis para contactos os mais diversos, são enormes”.

 

Perante tais afirmações, importa se faça luz sobre o que as leis estabelecem a tal propósito.

 

O processo para a suspensão das comunicações eletrónicas não é semelhante ao dos mais serviços onde o “corte” caiba. Com efeito, a Lei das Comunicações Eletrónicas de 10 de fevereiro de 2004 preceitua (art.º 52-A) que se o consumidor não efetuar o pagamento da fatura, “o operador emitirá um pré-aviso com um prazo adicional de 30 dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço”. E acrescenta: “O pré-aviso é escrito, em 10 dias, após o vencimento da fatura. Nele se especificará a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço (e, no limite, a extinção automática do contrato) e informará dos meios ao dispor do consumidor para o evitar”.

 

De acordo, porém, com a Lei do Orçamento em vigor, não é permitida a suspensão do fornecimento durante o primeiro semestre de 2021 dos serviços de: água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas. No entanto, a proibição do “corte”, nas comunicações eletrónicas, não segue a regra geral. Embora contra o parecer da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom). Só se aplica se o consumidor estiver em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 por cento ou infeção pela doença covid-19.

 

No decurso do primeiro semestre de 2021, os consumidores desempregados ou com quebra de rendimentos do agregado igual ou superior a 20 por cento face aos do mês anterior podem ainda requerer a baixa dos contratos de comunicações eletrónicas, sem lugar a qualquer compensação ao fornecedor pela rutura da “fidelização ou a suspensão temporária, sem penalizações ou cláusulas adicionais, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre fornecedor e consumidor.

 

Os consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reativação dos serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos: que as situações de desemprego, quebra de rendimentos e infeção se tenham mantido integralmente durante esse período; e tenha sido acordado um plano de pagamento para os valores do fornecimento em dívida.

 

O que falta, na realidade, é “avisar a malta”… num país em que os consumidores são de todo menosprezados.

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