Quando o trabalhador e o empregador assinam o contrato de trabalho, são vários os direitos, os deveres e as garantias que ambos se obrigam a cumprir. No decurso da prestação do trabalho por parte do trabalhador, muitas podem ser as situações que o impossibilitem de o fazer. No caso de doença ou acidente, por exemplo, e verificando-se uma prescrição médica, assiste ao trabalhador a justificação da falta, ou faltas, ao trabalho durante o período em que decorra essa mesma impossibilidade.
Assiste que o trabalhador, com os devidos motivos e sem justa causa, pretende pôr termo ao contrato de trabalho, ou seja, fazê-lo cessar, o que vulgarmente e incorretamente se diz “despedimento pelo trabalhador”, ao invés de se dizer denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador. Neste caso, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho independentemente de justa causa, bastando que o faça mediante uma comunicação por escrito ao empregador. Para tal, terá o trabalhador de cumprir com o aviso prévio (uma garantia concedida ao empregador, portanto um período temporal com o intuito de restruturação do posto de trabalho afetado), sendo que, perante um contrato de trabalho sem termo, a antecedência mínima é de 30 dias até dois anos de antiguidade, ou 60 dias caso se verifiquem mais de dois anos.
A denúncia de um contrato de trabalho a termo certo já poderá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, caso o contrato seja de pelo menos seis meses, ou de 15 dias se por período inferior. Neste caso, o que interessa é o prazo do contrato, contrariamente ao que sucede no caso de denúncia de contrato de trabalho por termo incerto, ao qual se aplica o mesmo prazo, mas atendendo-se aqui à duração do contrato já decorrida.
Entendendo o trabalhador que não pretende cumprir o período de aviso prévio, no todo ou em parte, cumpre-lhe indemnizar o empregador, com um valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo da possibilidade de indemnização por danos causados ao empregador.
Ocorrendo a pretensão do trabalhador em denunciar o contrato de trabalho e ao mesmo tempo lhe for concedida, ou se já tiver existido, uma baixa médica por doença, e assim se encontre na altura do aviso prévio, tal motivo não suspende a contagem do prazo. Nesta situação existe uma continuidade do contrato de trabalho. O que aqui se encontra interrompida é a prestação do trabalho por parte do trabalhador.
Pelo contrário, importa referir que, no caso das férias em período de aviso prévio, uma vez que, para seu gozo assiste a necessidade de acordo ou “ordem” por parte do empregador, é a este que incumbe a marcação das mesmas. Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um solicitador.
* Artigo publicado no âmbito de uma parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução